JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/10/2013
Data de publicação
11/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/10/2013, p. 11/10/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO ELEITORAL. BASE DE CÁLCULO. ABONO PAGO À MAGISTRATURA FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. 1. Não houve impugnação à aplicação da Súmula 83/STJ, incidindo o entendimento de que "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ). 2. O julgado está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que as vantagens previstas nas Leis 9.655/1998 e 10.474/2002, concedidas ao juízes federais, não integram a base de cálculo da gratificação eleitoral recebida pelos membros do Ministério Público e da magistratura estadual (REsp 1.298.437/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/08/2012, DJe 09/08/2012) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 387.200/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 11/10/2013.)
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