JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/04/2015
Data de publicação
27/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16/04/2015, p. 27/04/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEIS 9.655/98 E 10.474/2002. GRATIFICAÇÃO ELEITORAL. BASE DE CÁLCULO. ABONO PAGO À MAGISTRATURA FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Tendo o acórdão embargado dado a solução jurídica adequada à pretensão, analisado os dispositivos pertinentes, não há que se falar em omissão, não prestando os aclaratórios como via de rediscussão da matéria, oportunizando o manejo da possibilidade recursal devida. 2. O julgado está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que as vantagens previstas nas Leis 9.655/1998 e 10.474/2002, concedidas ao juízes federais, não integram a base de cálculo da gratificação eleitoral recebida pelos membros do Ministério Público e da magistratura estadual (REsp 1.298.437/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/08/2012, DJe 09/08/2012). 3. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.184.259/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 27/4/2015.)
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