JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/08/2014
Data de publicação
02/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 26/08/2014, p. 02/09/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO ART. 535, I E II, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. GRATIFICAÇÃO ELEITORAL DEVIDA AOS ESCRIVÃES ELEITORAIS E CHEFES DE CARTÓRIO. RESOLUÇÃO Nº 19.784/1997 E PORTARIA N. 158/2002, DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. LEGALIDADE. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO POR ESTA CORTE NO REsp. 1.258.303/PB, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. Incide a Súmula 284 do STF quando são apresentadas alegações genéricas sobre a negativa de vigência do art. 535 do CPC. 2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp. 1.258.303/PB, de Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, firmou entendimento no sentido da legalidade da Resolução 19.784/97 e da Portaria 158/02, ambas do Tribunal Superior Eleitoral. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.258.317/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 2/9/2014.)
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