JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/08/2012
Data de publicação
09/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/08/2012, p. 09/08/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO ELEITORAL. LEI N. 8.625/93. ABONO DO ART. 6º DA LEI N. 9.655/98. NATUREZA INDENIZATÓRIA. RESOLUÇÃO N. 245/98 DO STF. 1. Os autores, membros do Ministério Público Estadual de Minas Gerais, que oficiaram perante a Justiça Eleitoral, recebem por essa atividade a gratificação instituída pelo artigo 2º da Lei 8.350/1991, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico percebido por magistrado federal. 2. No caso dos autos, pretendem os recorrentes que a base de cálculo dessa gratificação seja composta, também, pelo abono variável pago à magistratura federal, em conformidade com as Leis n. 9.655/1998 e n. 10.474/2002. 3. O Supremo Tribunal Federal atribuiu, por força da Resolução n. 245, à vantagem pecuniária autorizada pelas Leis n. 9.655/98 e n. 10.474/2002, natureza indenizatória, cujo pagamento deu-se de forma destacada dos vencimentos, sem a incorporação de nova rubrica aos vencimentos dos magistrados federais. 4. Vale destacar que tal vantagem não foi extensiva a toda à categoria de magistrados, mas apenas aos juízes federais em exercício por ocasião da promulgação da Lei n. 9.655/1998, não alcançou, por isso, juízes estaduais e membros do ministério público. 5. Por outro lado, a gratificação prevista na Lei n. 8.350/1991, paga aos recorrentes pelo exercício de atividade perante a Justiça Eleitoral, possui base de cálculo específica, qual seja, o vencimento básico de magistrado federal, de modo que não leva em consideração o valor pago por 24 meses, a título de indenização a determinados magistrados federais, em conformidade com as Leis n. 9.655/1998 e n. 10.474/2002. 6. Em verdade, se o legislador quisesse contemplar os membros do Ministério Público e da própria Magistratura Estadual que oficiaram perante a Justiça Eleitoral, teria feito isso de forma expressa. No entanto, reconheceu essa vantagem apenas aos membros da Magistratura Federal, razão pela qual o Poder Judiciário não a poderia estender aos recorrentes, à luz do Enunciado n. 339 da Súmula do STF, segundo o qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia." 7. Nessa linha, não merece prosperar a pretensão dos recorrentes de inserir verba de natureza indenizatória atribuída à outra categoria no conceito de vencimento básico, sobretudo tendo em vista o princípio da legalidade. 8. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.298.437/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/8/2012, DJe de 9/8/2012.)
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