- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2021
- Data de publicação
- 08/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 30/03/2021, p. 08/04/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NO TRIBUNAL POR MAIORIA DE VOTOS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADES. RECORRENTE PRIMÁRIO. MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso, a fundamentação declinada é insuficiente para justificar a prisão preventiva do recorrente. Embora o decreto mencione a apreensão de 49 pedras de crack (12g) e duas porções de maconha (4g) para serem comercializadas, além de R$ 235,00 em dinheiro fracionado e R$19,00 em moedas, não descreve um contexto indicativo de efetiva periculosidade além dos elementos característicos do crime imputado. Ademais, o recorrente é absolutamente primário, conforme atesta sua folha de antecedentes, e se encontra segregado há mais de sete meses. Constrangimento ilegal evidenciado, Possibilidade de aplicação de medidas cautelares mais brandas. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 140.542/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/3/2021, DJe de 8/4/2021.)
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