- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2013
- Data de publicação
- 11/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/02/2013, p. 11/03/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS PROMOVIDOS PELO MUNICÍPIO RECORRENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFERIÇÃO DO GRAU. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É inviável a análise da questão controvertida dos autos porquanto, para a verificação da ilegitimidade suscitada, é imprescindível a análise da Lei Municipal que disciplina a relação entre o Município e sua autarquia, tida como legítima pelo agravante para responder o feito. Logo a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. 2. É inviável a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fática-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 265.283/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 11/3/2013.)
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