- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2013
- Data de publicação
- 09/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 03/10/2013, p. 09/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA AÇÃO PENAL. AUTOS EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52/STJ. ATRASO JUSTIFICÁVEL. FEITO DE ALTA COMPLEXIDADE. VÁRIOS RÉUS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - A decisão agravada merece ser mantida, porquanto os autos encontram-se em fase de alegações finais, o que faz superar a alegação de excesso de prazo para conclusão da instrução criminal, nos termos da Súmula n. 52 desta Corte. II- O prazo legalmente estabelecido para a conclusão da instrução criminal não é absoluto. No caso dos autos, a demora é justificável, ante a complexidade da ação penal, envolvendo quadrilha especializada em crime de roubo a caixas eletrônicos, além da pluralidade de réus (treze no total) e da necessidade de expedição de cartas precatórias. III - A segregação cautelar do Paciente encontra-se suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, ante a organização da quadrilha e na influência que os réus exercem na região, por serem policiais militares. IV - Agravo Regimental Improvido. (AgRg no RHC n. 36.119/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 9/10/2013.)
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