JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/10/2013
Data de publicação
09/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 03/10/2013, p. 09/10/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA AÇÃO PENAL. AUTOS EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52/STJ. ATRASO JUSTIFICÁVEL. FEITO DE ALTA COMPLEXIDADE. VÁRIOS RÉUS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - A decisão agravada merece ser mantida, porquanto os autos encontram-se em fase de alegações finais, o que faz superar a alegação de excesso de prazo para conclusão da instrução criminal, nos termos da Súmula n. 52 desta Corte. II- O prazo legalmente estabelecido para a conclusão da instrução criminal não é absoluto. No caso dos autos, a demora é justificável, ante a complexidade da ação penal, envolvendo quadrilha especializada em crime de roubo a caixas eletrônicos, além da pluralidade de réus (treze no total) e da necessidade de expedição de cartas precatórias. III - A segregação cautelar do Paciente encontra-se suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, ante a organização da quadrilha e na influência que os réus exercem na região, por serem policiais militares. IV - Agravo Regimental Improvido. (AgRg no RHC n. 36.119/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 9/10/2013.)
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