- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2013
- Data de publicação
- 09/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 03/10/2013, p. 09/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 2. NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO. INEXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha firmando-se, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, as questões suscitadas na inicial têm sido analisadas, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal, no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, o que se constatou não ser o caso dos autos. 2. Conforme destacado na decisão agravada, na espécie, o acórdão proferido pelo Tribunal a quo fundamentou exaustivamente suas razões de decidir, no sentido da caracterização do crime de falsificação de documento. 3. No processo penal vigora o princípio geral de que somente se proclama a nulidade de um ato processual quando há efetiva demonstração de prejuízo, o qual não se presume, nos termos do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 230.519/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 9/10/2013.)
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