- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2013
- Data de publicação
- 04/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 26/11/2013, p. 04/12/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. 2. NULIDADE. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ADVOGADO CONSTITUÍDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FALTA DE PERÍCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 2. EXASPERAÇÃO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não tendo sido suscitado perante o Tribunal de origem o tema trazido na impetração, mostra-se inviável a análise originária por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 2. No processo penal vigora o princípio geral de que somente se proclama a nulidade de um ato processual quando há efetiva demonstração de prejuízo, nos termos do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. 3. A perícia requerida foi rejeitada pelo juízo da causa, destinatário direto da prova, por ser medida desnecessária. Além disso, trata-se, no caso, de crime formal, que não deixa vestígios, sendo, portanto, inócua a produção da referida prova. 4. A pena-base imposta revela-se proporcional e razoável, visto que foi estabelecida acima do mínimo legal em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis que, à luz do art. 59 do Código Penal, autorizam a sua exasperação. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 267.373/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 4/12/2013.)
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