JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/10/2013
Data de publicação
09/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 03/10/2013, p. 09/10/2013

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FEITO LEVADO EM MESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 91, I, DO RISTJ. SUSTENTAÇÃO ORAL. EXPRESSA VEDAÇÃO REGIMENTAL (ART. 159 DO RISTJ). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que não é cabível a sustentação oral nos recursos de Agravo Regimental e Embargos de Declaração, dispensando-se, inclusive, a prévia intimação das partes da sessão de julgamento. Inteligência do art. 91, I, combinado com o art. 159 do Regimento Interno desta Corte Superior. Esse entendimento é compartilhado também pelo Supremo Tribunal Federal que, em recursos da mesma natureza, também indefere pedidos de prévia intimação da sessão de julgamento e de sustentação oral, com base em seu Regimento Interno. II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo quê ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração. III - Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.429.988/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 9/10/2013.)
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