- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 21/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 18/03/2014, p. 21/03/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DO FEITO EM MESA PARA JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL. EXPRESSA VEDAÇÃO REGIMENTAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 91, I, E 159 DO RISTJ. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. INVIABILIZAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DE MEMORIAIS NÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento segundo o qual não é cabível a sustentação oral nos recursos de Agravo Regimental e Embargos de Declaração, dispensando-se, inclusive, a prévia intimação das partes da sessão de julgamento. Inteligência do art. 91, I, combinado com o art. 159 do Regimento Interno desta Corte Superior. Esse entendimento é compartilhado também pelo Supremo Tribunal Federal que, em recursos da mesma natureza, também indefere pedidos de prévia intimação da sessão de julgamento e de sustentação oral, com base em seu Regimento Interno. Precedentes. II - A ausência de prévia intimação da sessão de julgamento do agravo regimental não impossibilitou a distribuição de memoriais aos demais julgadores, porque o Embargante poderia realizá-la independente de qualquer formalidade, por exemplo no momento da interposição do recurso, bem como porquanto embora revele-se prática corriqueira em julgamentos colegiados, a ausência de memoriais não implica, de modo algum, em nulidade. III - Nos termos do art. 619, do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração é restrito às hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 282.091/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 21/3/2014.)
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