- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2013
- Data de publicação
- 28/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/10/2013, p. 28/10/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema (HC n. 109.956/PR, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 11/9/2012; HC n. 108.901/SP, Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 10/5/2013), também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal (HC n. 183.889/MS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 26/8/2013). 2. Não obstante essa mudança de paradigma, ambas as Cortes têm feito a ressalva de que, quando do manejo inadequado do habeas corpus como substitutivo, nada impede que o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça - conforme o caso - analise a questão de ofício, nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia jurídica. Sob tais premissas, constato, na espécie em exame, a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal passível de concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. 3. "A prisão cautelar da liberdade, que constitui providência qualificada pela nota de excepcionalidade, somente se justifica em hipóteses estritas, não podendo efetivar-se, legitimamente, quando ausente quaisquer dos fundamentos legais necessários à sua decretação pelo Poder Judiciário" (HC 238.139/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 15/08/2013). 4. O ilustre Relator do voto condutor do acórdão apresentou motivação insuficiente para manter a segregação cautelar, pois se fiou, para configurar a gravidade da conduta, tão somente em relato supostamente feito a policiais por pessoa não identificada (senhora que teria alertado os policiais sobre um homem que estaria oferecendo drogas para crianças). Ademais, a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida - 11 buchas de maconha - não revelam especial periculosidade do paciente, que, de resto, já está há mais de 7 meses custodiado. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal nº 0056579-40.2012, em trâmite no Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barbacena/MG, caso por outro motivo não esteja preso. (HC n. 264.414/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 28/10/2013.)
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