- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2013
- Data de publicação
- 28/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 12/11/2013, p. 28/11/2013
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. 2. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO. 3. JULGADOS DIVERSOS UTILIZADOS PARA AUMENTAR A PENA NA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL E NA AGRAVANTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. 4. LAPSO TEMPORAL DO CUMPRIMENTO DA PENA. ARTIGO 64, I, CP AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA NOS AUTOS. 5. PERSONALIDADE. NEGATIVA. PECULIARIDADES OBTIDAS DA CONDUTA DO AGENTE. EXASPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. 6. CONFISSÃO UTILIZADA PELO MAGISTRADO. CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE PELA ATENUANTE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. 7. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. 8. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO DE ROUBO. ARGUMENTOS INIDÔNEOS. ELEMENTARES DO TIPO PATRIMONIAL. 9. REPRIMENDA FINAL EM PATAMAR INFERIOR A OITO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RÉU REINCIDENTE. REGIME SEMIABERTO E SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 10. DELAÇÃO PREMIADA. CONTRIBUIÇÃO TIDA POR INSUFICIENTE. 11. DIVAGAÇÕES OUTRAS SOBRE A MINORANTE. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. 12. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Encontra-se justificado o acréscimo da pena-base no tocante aos antecedentes em virtude da existência de condenações contra o paciente anteriores a data do fato em apreço, com trânsito em julgado, conforme se depreende das certidões acostadas aos autos, distintas das condenações empregadas para a configuração da reincidência. 3. É permitido ao julgador utilizar-se de uma condenação anterior do acusado para exasperar a pena, em um primeiro momento, considerando como desfavorável circunstância judicial e, num segundo, considerando outra condenação anterior, fazer incidir a agravante da reincidência, não existindo, pois, afronta ao princípio ne bis in idem. 4. Inexistente nos autos documentação comprobatória suficiente a se comprovar o lapso temporal superior ao previsto no artigo 64, I, do Código Penal, a aferição do alegado constrangimento ilegal sofrido acerca da majoração da sanção é obstaculizada. 5. A personalidade foi considerada em demérito ao paciente diante de fundamentação idônea, visto que ultrapassou o habitual ao crime em comento, em virtude da reiterada prática delitiva comprovada nos autos. 6. Há evidente ilegalidade se a confissão do increpado foi utilizada para embasar a condenação, mas deixou de ser reconhecida a atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. 7. A Terceira Seção desta Corte consolidou o entendimento de que a atenuante da confissão espontânea, por envolver a personalidade do agente, deve ser compensada com a agravante da reincidência (EREsp n.º 1.154.752-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23.5.2012). 8. Não constitui fundamentação idônea para o acréscimo da pena-base do roubo considerar como desfavorável as consequências do delito apenas declinando elementares do tipo (a coisa não ter sido totalmente recuperada). 9. Nos termos do artigo 33 e do artigo 44, II e III, ambos do Código Penal, fixada a pena em patamar inferior a 8 (oito) anos, a estipulação do regime inicial fechado é apropriada, quando existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, e o réu é reincidente, motivos que também obstam a substituição da pena reclusiva. 10. O reconhecimento da delação premiada depende da concorrência dos requisitos de sua admissibilidade, sendo que, na espécie, de forma motivada, as instâncias de origem, a par de reconhecer a contribuição do paciente na indicação de apenas um corréu, não apurou colaboração relevante o suficiente, enfatizando, em especial, que não foi identificado o paradeiro de parte do produto do crime. 11. Considerações outras sobre a aplicação da minorante demandam revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do writ. 12. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena imposta. (HC n. 198.665/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 28/11/2013.)
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