- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2013
- Data de publicação
- 18/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 08/10/2013, p. 18/10/2013
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PROPRIEDADE SOBRE BEM IMÓVEL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil se o tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide, apenas não adotando a tese invocada pela recorrente. 2. O exame da tese de que o bem imóvel em questão efetivamente seria de propriedade da recorrida demandaria incursão em seara probatória, o que não se admite no âmbito do apelo nobre, em consonância com a orientação firmada na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 1.403.810/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 18/10/2013.)
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