- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2013
- Data de publicação
- 17/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 08/10/2013, p. 17/10/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. PROCESSO EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. SÚMULA 52 DESTE STJ. EVENTUAL DELONGA SUPERADA. 1. Com o encerramento da instrução criminal, já que os autos encontram-se na fase de apresentação de alegações finais pelas partes, resta superado o aventado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. Súmula 52 desta Corte Superior. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNÇÃO RELEVANTE DESEMPENHADA PELO RECORRENTE NA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. POTENCIALIDADE LESIVA DAS INFRAÇÕES. GRAVIDADE CONCRETA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. REITERAÇÃO. PERICULOSIDADE. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade das condutas incriminadas. 2. Caso em que o recorrente é acusado de integrar associação criminosa especialmente voltada à prática de tráfico internacional de entorpecentes oriundos da Bolívia, com ramificações em três Estados da Federação, sendo o responsável pela guarda das substâncias e dos insumos para o seu preparo, bem como por custodiar e administrar as volumosas quantias em dinheiro decorrentes da venda das drogas internalizadas. 3. Segregação antecipada que se mostra fundamentada e necessária para o bem da ordem e saúde pública, dada a potencialidade lesiva das infrações noticiadas e visando diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura. 4. A natureza lesiva, a considerável quantidade do entorpecente apreendido em poder do recorrente e as circunstâncias em que se deu a sua prisão em flagrante, são fatores que, somados ao montante em dinheiro e apetrechos relacionados ao comércio proscrito encontrados na sua posse, bem demonstram a gravidade concreta dos delitos que lhe são imputados e a sua periculosidade social, autorizando a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem pública e social. 5. A necessidade de cessar a reiteração criminosa também é fundamento para a decretação e manutenção da prisão preventiva, a bem da ordem pública, quando constata-se que o paciente ostenta antecedentes criminais, respondendo a processos-crimes em diversas comarcas no Estado do Ceará, inclusive com condenação em um deles. PRISÃO ANTECIPADA. INCIDÊNCIA DA LEI 12.403/2011. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS ALTERNATIVAS QUE NÃO SE MOSTRARIAM SUFICIENTES PARA ACAUTELAR A ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada na gravidade concreta do delito cometido e na necessidade de fazer cessar a atividade criminosa, a demonstrar a insuficiência das medidas alternativas para acautelar a ordem e saúde pública da reiteração delitiva. 2. Recurso improvido. (RHC n. 38.693/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 17/10/2013.)
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