- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2013
- Data de publicação
- 16/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 24/09/2013, p. 16/10/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA, COM BASE NA FUGA DO PACIENTE E NA REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. EXCESSO DE PRAZO NÃO IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO. RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO, QUE ENVOLVE 3 ACUSADOS, COM NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIAS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO JÁ REALIZADA. SÚMULA 52/STJ. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. I. Não há manifesto constrangimento ilegal, passível de concessão da ordem de habeas corpus, eis que a decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente encontra-se devidamente fundamentado em fatos concretos - a fuga do réu do distrito da culpa e a reiteração delituosa - que demonstram a necessidade da manutenção da medida constritiva, a fim de acautelar-se a ordem pública e garantir-se a aplicação da lei penal. II. É certo que a prisão preventiva, medida de caráter excepcional, somente pode ser decretada quando devidamente amparada em fatos concretos, que demonstrem a presença dos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência, sob pena de antecipar reprimenda a ser cumprida, no caso de eventual condenação, respeitando-se, de toda forma, a razoabilidade, quanto ao tempo de segregação cautelar do acusado. III. O excesso de prazo, todavia, segundo o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar o término da instrução criminal ou do processo, não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais. IV. Consoante a jurisprudência do STJ, havendo complexidade do feito, ocorrendo, por exemplo, a pluralidade de réus, o excesso de diligências requeridas pela defesa, a necessidade de expedição de cartas precatórias, pode ser afastada a alegação de excesso injustificado de prazo, o qual não pode ser imputado ao Judiciário. V. Hipótese em que a prisão do recorrente foi decretada há pouco mais de 1 ano, em feito complexo, no qual é apurada a prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico, que teriam sido perpetrados pelo recorrente e outros 2 réus, daí decorrendo diversos incidentes processuais, tais como a necessidade de expedição de cartas precatórias, sendo certo que o Juiz de 1º Grau tem conferido razoável celeridade na condução do processo. VI. Já tendo sido realizada a audiência de instrução e julgamento, aplicável a Súmula 52/STJ, segundo a qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". Precedentes do STJ. VII. Recurso Ordinário em Habeas Corpus improvido. (RHC n. 36.206/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 16/10/2013.)
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