JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/12/2014
Data de publicação
17/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/12/2014, p. 17/12/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado por este Superior Tribunal de Justiça. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ALICIAMENTO DE CRIANÇAS PARA PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS. CONDENAÇÃO. TRÊS VÍTIMAS MENORES DE 14 ANOS. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE PARTE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. REPROVABILIDADE DIFERENCIADA DA CONDUTA. RÉU QUE AMEAÇAVA CONSTANTEMENTE AS OFENDIDAS. NOTÍCIA DO DESAPARECIMENTO E MORTE DE DUAS CRIANÇAS ENVOLVIDAS COM O AGENTE. CONSEQUÊNCIAS NEFASTAS. GESTAÇÃO EM UMA DAS MENORES. NECESSIDADE DE PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO INEXISTENTE. 1. Embora o paciente tenha permanecido em liberdade provisória durante parte da instrução criminal, verifica-se que, in casu, a preventiva ordenada na sentença encontra-se devidamente justificada e é imprescindível para a garantia da ordem pública. 2. Trata-se de réu condenado por haver aliciado e abusado sexualmente de pelo menos três meninas com idades entre 8 (oito) e 13 (treze) anos, as quais foram ameaçadas de morte por ele quando denunciaram o crime às autoridades competentes, sendo certo, ainda, que há nos autos a notícia de que, dentre as menores com as quais o sentenciado se envolveu, existe uma que está desaparecida e outra que foi vítima de homicídio no curso da presente ação penal (fato ainda sob investigação). Todas estas circunstâncias bem evidenciam a periculosidade efetiva do paciente, mostrando a real necessidade do seu recolhimento antecipado ao cárcere. 3. Não há coação na negativa de recorrer em liberdade quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a custódia se mostra necessária para acautelar o meio social, diante da periculosidade efetiva do paciente e da gravidade concreta e excessiva dos delitos pelos quais foi condenado, bem retratadas pelas circunstâncias em que ocorreram os fatos criminosos e suas terríveis consequências - tendo sido noticiado, inclusive, que o condenado engravidou uma das ofendidas. 4. Habeas corpus não conhecido (HC n. 296.341/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 17/12/2014.)
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