- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2013
- Data de publicação
- 16/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 08/10/2013, p. 16/10/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO DE PRONÚNCIA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. ACUSADO REVEL. FATOS ANTERIORES À LEI 9.271/1996. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO ARTIGO 420, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.689/2008. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. As leis processuais são aplicadas de imediato, desde a sua vigência, respeitados os atos realizados sob o império da legislação anterior, nos termos do artigo 2º do Código de Processo Penal. 2. O artigo 420, parágrafo único, do Código de Processo Penal, alterado com a edição e entrada em vigor da Lei 11.689/2008, que permite a citação por edital do réu solto que não for encontrado, é norma de natureza processual, motivo pelo qual deve ser aplicada de forma imediata sobre os atos processuais pendentes. Precedentes. 3. Todavia, tal norma processual penal não pode ser aplicada aos fatos anteriores à Lei 9.271/1996, nas específicas hipóteses em que foi decretada a revelia do réu, uma vez que tal compreensão implicaria a sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri sem que sequer se tenha certeza da sua ciência acerca da acusação que pesa contra si. 4. No caso dos autos, os fatos ocorreram em 13.11.1988, tendo a primeira fase do procedimento dos crimes dolosos contra a vida tramitado à revelia do recorrente, sendo imperioso que se aguarde a sua intimação pessoal acerca da decisão de pronúncia, evitando-se, assim, a formação de um título condenatório ao arrepio das garantias constitucionais dispostas em favor do acusado. Precedentes. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. 1. Não há na impetração cópia dos documentos que comprovam as datas dos marcos interruptivos e suspensivos do prazo prescricional, peças imprescindíveis para se analisar se teria ocorrido a extinção da punibilidade do recorrente. 2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal. 3. Recurso parcialmente provido para anular a intimação por edital da decisão de pronúncia, sobrestando-se o feito até que o recorrente seja pessoalmente notificado. (RHC n. 33.059/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 16/10/2013.)
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