JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/05/2013
Data de publicação
22/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/05/2013, p. 22/05/2013

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO (ARTIGO 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PRONÚNCIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RECORRENTE. INTIMAÇÃO POR EDITAL. PROVISIONAL PROFERIDA ANTES DO ADVENTO DA LEI 11.689/2008. NORMA PROCESSUAL PENAL. INCIDÊNCIA IMEDIATA. ARTIGO 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 1. As leis processuais são aplicadas de imediato, desde a sua vigência, respeitados os atos realizados sob o império da legislação anterior, nos termos do artigo 2º do Código de Processo Penal. 2. O artigo 420, parágrafo único, do Código de Processo Penal, alterado com a edição e entrada em vigor da Lei 11.689/2008, que permite a citação por edital do réu solto que não for encontrado, é norma de natureza processual, motivo pelo qual deve ser aplicada de forma imediata sobre os atos processuais pendentes. Precedentes. 3. Dessa forma, não se vislumbra qualquer ilegalidade na intimação do recorrente por edital, já sua notificação ficta foi implementada quando já estava em vigor a Lei 11.689/2008. RÉU NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO DECLINADO NOS AUTOS. APONTADO NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A SUA LOCALIZAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. Tendo o réu comparecido ao interrogatório judicial e respondido ao processo solto, sabendo, portanto, da existência da ação penal em tela, e não tendo sido encontrado no endereço constante dos autos, tendo a oficial de justiça diligenciado no sentido de tentar localizá-lo para intimá-lo da decisão provisional, não se pode falar que não foram esgotados dos meios disponíveis para autorizar a sua notificação por edital. 2. Ao declinar endereço certo nos autos, cumpriria ao recorrente acompanhar os atos do processo em questão, já que sabia da sua existência, bem como informar ao Juízo eventual mudança de residência, mostrando-se despropositada a pretensão de se atribuir à magistrada responsável pelo feito a sua procura mediante a expedição de ofícios a diversos órgãos públicos. VISLUMBRADA NULIDADE DOS EDITAIS DE INTIMAÇÃO. PRIMEIRO EDITAL AFIXADO NA SECRETARIA DA VARA. IRREGULARIDADE IRRELEVANTE. ATO PROCESSUAL DESCONSIDERADO PELA MAGISTRADA SINGULAR. SEGUNDO EDITAL. AUSÊNCIA DO NOME DO ADVOGADO DO RECORRENTE. FORMALIDADE DESNECESSÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 365 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. Quanto à alegada nulidade do primeiro edital de intimação, que teria sido afixado na Secretaria da Vara Criminal, tem-se que eventual mácula existente no referido documento mostra-se irrelevante no caso concreto, já que após a sua elaboração a magistrada de origem entendeu que o acusado deveria ser pessoalmente notificado da decisão de pronúncia, determinando que se aguardasse a sua captura. 2. Por sua vez, também não se vislumbra eiva no segundo edital de intimação, do qual não teria constado o nome do advogado do réu, pois o edital é para a intimação do acusado, e não de seu defensor, estando seus requisitos previstos no artigo 365 do Código de Processo Penal, dentre os quais não se encontra a necessidade de menção ao nome do causídico que patrocina a causa. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS E FUNDAMENTOS. PREENCHIMENTO. ACUSADO NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. FAMILIARES QUE SE RECUSAM A INFORMAR ONDE PODE SER LOCALIZADO. NÃO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA E CONSTITUCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A não localização do acusado no endereço constante dos autos, tendo seus familiares se recusado a informar onde poderia ser encontrado, o que impede o cumprimento de mandado de intimação da decisão de pronúncia, é motivação suficiente a embasar a segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. Precedente. 2. Recurso improvido. (RHC n. 35.881/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 22/5/2013.)
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