- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2013
- Data de publicação
- 27/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 19/09/2013, p. 27/09/2013
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACUSAÇÃO POR CONDUTA OCORRIDA ANTERIORMENTE À LEI N.º 9.271/96. RÉ FORAGIDA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE QUE TAMBÉM FOI CITADA FICTAMENTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. Não se descura que o art. 420, parágrafo único, do Código de Processo Penal - com redação conferida pela Lei n.º 11.689, de 09 de junho de 2008 -, estabelece que "será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado". Por isso, no caso de réu revel, não há nulidade na intimação da pronúncia por edital. 2. Porém, a intimação da decisão de pronúncia por edital só pode ocorrer se o Acusado de conduta supostamente praticada antes da vigência da Lei n.º 9.271/96 tiver sido citado pessoalmente ou, de qualquer outra forma, tiver tomado ciência pessoal dos termos da acusação. Precedentes. No caso, a Paciente foi também citada de forma ficta do teor da denúncia. 3. Ordem de habeas corpus concedida, para declarar a nulidade do processo-crime desde a intimação ficta da pronúncia, sobrestado-o até eventual intimação pessoal da Acusada. (HC n. 199.625/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 27/9/2013.)
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