- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2021
- Data de publicação
- 19/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/03/2021, p. 19/03/2021
HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JULGAMENTO VIRTUAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL PELO RECORRIDO. NÃO ATENDIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Este habeas corpus foi impetrado contra ato de Desembargadora proferido antes do julgamento do Recurso em Sentido Estrito que culminou com a decretação da prisão do paciente. Desse modo, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal, trata-se de writ originário. 2. A disciplina que rege as nulidades no processo penal leva em consideração, em primeiro lugar, a estrita observância das garantias constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos que desequilibrem a dialética processual em prejuízo do acusado. Por isso, o reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se constatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que possa trazer agravos ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. Neste caso, foi apresentada oposição ao julgamento virtual do recurso em sentido estrito em razão de a defesa pretender apresentar sustentação oral. O pleito defensivo, contudo, foi indeferido, sob o fundamento de que o recorrente (Ministério Público) não pretendia realizar a sustentação oral, o que impossibilitava o recorrido de fazê-la. 4. A fundamentação apresentada pela Corte de origem não se mostra idônea, já que o direito de sustentar oralmente constitui prerrogativa de essencial importância, cuja frustração afeta o princípio constitucional da amplitude de defesa (HC 364.512/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 6/2/2017). Precedentes. 5. Ordem concedida para anular o julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0001323-83.2020.8.26.0052 para que outro seja proferido, após prévia intimação da Defensoria Pública, para que exerça seu direito à sustentação oral, determinando, ainda, a revogação da custódia cautelar do paciente, com o restabelecimento das medidas cautelares diversas da prisão impostas pelo juízo de primeiro grau. (HC n. 638.298/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021.)
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