- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2019
- Data de publicação
- 19/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/02/2019, p. 19/02/2019
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que padece de nulidade o julgamento do habeas corpus para o qual a defesa não foi intimada, desde que tenha havido requerimento expresso nesse sentido, em razão da consequente impossibilidade de ser realizada sustentação oral pela defesa técnica. In casu, o pedido de sustentação oral vem expresso no corpo da inicial do writ originário. 2. Recurso em habeas corpus parcialmente provido para anular o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no HC n. 2094019-08.2016.8.26.0000 e determinar que outro julgamento seja realizado, cientificando-se o defensor do recorrente, com antecedência, da data designada. Prejudicado o exame da legalidade da prisão preventiva. (RHC n. 76.327/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 19/2/2019.)
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