JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/10/2013
Data de publicação
14/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08/10/2013, p. 14/10/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA RECURSAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284 DO STF. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE N. 5/STF. 1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para negar seguimento ao recurso especial, no qual se discute se a nomeação de defensor ad hoc, em procedimento administrativo disciplinar, caracteriza cerceamento de defesa. 2. Com base no que preceitua a Súmula n. 284 do STF, não se conhece da alegação de violação do art. 535 do CPC, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios ou obscuros. 3. No caso dos autos, o recorrente foi notificado da instauração do processo, bem como para acompanhar a oitiva de todas as testemunhas, tendo oportunidade de acompanhar todo o processo administrativo. Entretanto, como optou por não comparecer ao ato designado para a inquirição das testemunhas, a comissão processante nomeou defensor ad hoc para patrocinar sua defesa no referido ato, nos termos da legislação em vigor. Nesse contexto, não resta configurada a alegação de violação ao princípio da ampla defesa. 4. Nos termos da Súmula Vinculante n. 5 do Supremo Tribunal Federal, a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo não ofende a Constituição Federal, desde que seja concedida a oportunidade de ser efetivado o contraditório e a ampla defesa, o que foi devidamente assegurado no caso concreto. Precedentes: MS 13.188/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 10/12/2010; MS 10.420/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 25/6/2009; AgRg no Ag 1.315.404/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 29/9/2010; RMS 33.281/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2/3/2012. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 208.941/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 14/10/2013.)
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