- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2012
- Data de publicação
- 05/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/08/2012, p. 05/09/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. DEMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DEFESA TÉCNICA. SÚMULA VINCULANTE N. 5/STF. 1. A violação do art. 535 do CPC não ficou configurada, eis que ausentes as hipóteses de cabimento dos aclaratórios, quais sejam, omissão, contradição ou obscuridade, a importar nulidade do acórdão. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão. 2. Nos termos da Súmula Vinculante n. 5 do Supremo Tribunal Federal, a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo não ofende a Constituição Federal, desde que seja concedida a oportunidade de ser efetivado o contraditório e a ampla defesa, o que foi devidamente assegurado no caso concreto. Precedentes: MS 10.420/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 25/6/2009; AgRg no Ag 1.315.404/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 29/9/2010; MS 13.099/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira seção, REPDJe 22/3/2012, DJe 24/2/2012; RMS 33.281/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2/3/2012. 3. Agravo não provido. (AgRg no REsp n. 1.256.653/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 5/9/2012.)
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