- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2013
- Data de publicação
- 24/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 08/10/2013, p. 24/10/2013
DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA IMPROCEDENTE NESTA CORTE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ABONO ÚNICO. PRESTAÇÕES NA INATIVIDADE. 1. Prejudicado o pedido de suspensão do processo até o julgamento pela Corte Especial dos EREsp n. 1.196.167/MG, Relator Ministro CASTRO MEIRA, tendo em vista o não conhecimento dos referidos embargos em decisão monocrática de 4.2.2013, publicada no DJe de 8.2.2013, com trânsito em julgado. 2. Impossibilidade de aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ diante da flagrante desnecessidade de reinterpretação de cláusulas contratuais e de reexame de provas. 3. A tese da obrigatoriedade de intervenção da União e do INSS constitui mera inovação, o que não se admite, porque abrange discussão de tema jurídico e de dispositivos legais nem mesmo enfrentados pelo Tribunal de origem. Descabe, ainda, aplicar a norma do art. 543-C, § 4º, do CPC, referida pelos agravantes, a qual se limita aos recursos especiais julgados sob o rito dos repetitivos, o que não é o caso deste feito. 4. A pretensão deduzida no agravo regimental relativa ao auxílio cesta-alimentação nem mesmo foi objeto da petição inicial da demanda, a qual se restringe ao abono único. Na peça inaugural, os agravantes deixam claro que o auxílio cesta-alimentação está sendo discutido em ação própria. Assim, não poderia mesmo ser deferido o mencionado auxílio, sob pena de julgamento extra petita. 5. As questões debatidas no regimental foram definitivamente resolvidas em julgados da Segunda Seção, concluindo-se que o abono único previsto em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho para os empregados da ativa não integra a complementação de aposentadoria dos inativos. 6. A requerida modulação de efeitos não merece acolhimento, inexistindo previsão legal para tal postulação no julgamento de recurso especial, ausente a declaração de inconstitucionalidade de lei. Diante disso, neste feito, a eventual mudança de jurisprudência na simples interpretação dos mesmos dispositivos legais não limita a aplicação do novo entendimento a casos futuros. 7. Verba honorária fixada em valor adequado para o trabalho desempenhado pelos advogados da ré, vencedora na lide. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.343.601/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 24/10/2013.)
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