- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2013
- Data de publicação
- 23/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/10/2013, p. 23/10/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com motivação suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata- se que o acórdão atacado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou que os cálculos elaborados pela COREJ/DICAJ - ao analisar os cálculos apresentados pela Contadoria/DF e pela União -, encontravam-se corretos e harmônicos com a orientação de que, se o pagamento ocorrer dentro do prazo previsto no art. 100 da Constituição Federal, não são cabíveis juros de mora. A revisão desse entendimento demanda reexame de fatos e provas, providência inadmissível na via eleita, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 383.516/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 23/10/2013.)
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