- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2013
- Data de publicação
- 21/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 08/10/2013, p. 21/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FRAUDE EM LICITAÇÕES. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E TELEMÁTICAS. PROVA EMPRESTADA PARA INSTRUÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO NO TRIBUNAL DE CONTAS. AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. LEGALIDADE DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É cabível o uso excepcional de interceptação telefônica em processo administrativo disciplinar, mas desde que seja também observado no âmbito administrativo o devido processo legal, respeitados os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, bem como haja expressa autorização do Juízo Criminal, responsável pela preservação do sigilo de tal prova, do seu envio à Administração. Precedentes. 2. Na espécie, o uso da prova produzida nos autos do procedimento criminal no processo administrativo perante a Corte de Contas foi devidamente autorizado, ressaltando-se, inclusive, a determinação judicial de restrição da publicidade, daí porque não há falar em ilegalidade do compartilhamento das provas. 3. A utilização da prova emprestada pelo Tribunal de Contas só será válida se o processo administrativo lá desenvolvido observar as garantias do devido processo legal. Assim, não há prejuízo. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 43.329/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 21/10/2013.)
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