- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2014
- Data de publicação
- 18/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 06/02/2014, p. 18/02/2014
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES. EXCLUSÃO. PROVA EMPRESTADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DENÚNCIA ANÔNIMA. NULIDADE ABSOLUTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. MATÉRIA QUE DEVE SUSCITADA PERANTE O JUÍZO CRIMINAL QUE AUTORIZOU A INTERCEPÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "[a] prova produzida em ação penal pode ser usada como prova emprestada em processo disciplinar, inclusive interceptações telefônicas válidas" (MS 19.823/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, Primeira Seção, DJe 23/8/13). 2. A questão envolvendo a suposta nulidade da interceptação telefônica judicialmente autorizada em ação penal movida contra o agravante não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que caracteriza ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. A eventual nulidade da interceptação telefônica autorizada pelo Juízo Criminal é matéria que refoge aos limites da controvérsia instaurada nos presentes autos - mandado de segurança impetrado contra ato administrativo que importou na exclusão do impetrante das fileiras da Polícia Militar, em face do cometimento de transgressões disciplinares -, haja vista inexistir notícia de que referida prova fora considerada ilegal pelo juízo competente. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 284.592/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 18/2/2014.)
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