- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2013
- Data de publicação
- 20/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 12/11/2013, p. 20/11/2013
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - INTERCEPTAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS DETERMINADA PELO JUÍZO PENAL - PRETENSA ILEGALIDADE - MATÉRIA AFETA AO PROCESSO CRIMINAL - DISCUSSÃO EM SEDE INADEQUADA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - NÃO VERIFICAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AUTORIZAÇÃO DE COMPARTILHAMENTO DOS RESULTADOS DA DILIGÊNCIA À SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO PARA FINS DE INSTRUÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - POSSIBILIDADE - RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. É inadequada a via do mandado de segurança para a discussão acerca da legitimidade da interceptação telefônica. 2. Ausência de prova ao menos indiciária de que a interceptação telefônica buscava apuração de crime punido com detenção. 3. É assente na jurisprudência desta Corte a admissibilidade, em procedimentos administrativos, de prova emprestada do processo penal. 4. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não provido. (RMS n. 32.197/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 20/11/2013.)
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