- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 12/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/09/2018, p. 12/09/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PEDIDO DE COMPARTILHAMENTO DAS PROVAS OBTIDAS PARA FINS DE INSTRUIR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. LEGALIDADE DA DECISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Hipótese em que a Corte Regional entendeu indevido o compartilhamento da prova por entender que o uso das interceptações telefônicas se dá apenas para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, realizando uma interpretação mais restrita do teor do art. 1º da Lei n. 9.296/1996, bem como diante da pendência do julgamento do HC 110.496/RJ pelo STF - cuja liminar havia sido deferida para suspender a tramitação da ação penal - no qual a discussão acerca de suposta ilegalidade do compartilhamento das provas decorreria da incompetência do juízo federal da primeira instância para sua determinação. 2. Embora a interceptação telefônica só possa ser autorizada para fins de produção de prova em investigação ou processo criminal, o certo é que, uma vez autorizada judicialmente, o seu conteúdo pode ser utilizado para fins de imposição de pena, inclusive de perda de cargo, função ou mandato, não se mostrando razoável que as conversas gravadas, cujo teor torna-se público com a prolação de sentença condenatória, não sejam aproveitadas na esfera civil ou administrativa. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 3. Inviável, por conseguinte, acoimar-se de ilegais as decisões proferidas na instância de origem, uma vez que, tendo sido licitamente autorizada a interceptação telefônica dos investigados em inquérito policial, é plenamente possível o compartilhamento da prova para fins de instruir processo administrativo disciplinar. 4. A questão acerca da possibilidade de compartilhamento das provas entre as esferas penal e administrativa trazida no apelo nobre foi debatida na instância ordinária, mostrando-se, pois, viável a sua análise nesta via especial ante o afastamento do óbice do Enunciado n. 282 da Súmula do STF, que impede o conhecimento por este Sodalício de matéria não prequestionada. AÇÃO PENAL. SUSPENSÃO POR DECISÃO LIMINAR DO STF. NÃO PREVALÊNCIA. 1. O decisum da Egrégia Suprema Corte limitou-se a determinar a suspensão do curso da ação penal, sem qualquer discussão acerca da validade ou não das provas naquele momento, mas em razão de superveniente julgamento do mérito do habeas corpus, cuja ordem foi denegada, com a cassação da liminar deferida, afastou-se a hipótese de incompetência do Juízo para a determinação das interceptações. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.368.342/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 12/9/2018.)
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