- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2013
- Data de publicação
- 18/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 08/10/2013, p. 18/10/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. CORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSOU O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. 1. Em face do nítido caráter infringente e em observância aos princípios da fungibilidade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, recebem-se os embargos de declaração como agravo regimental. 2. A parte agravante não refutou o fundamento referente à incidência da Súmula 83/STJ, constante da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que enseja a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Não há que se falar em omissão acerca das razões de mérito do recurso especial, uma vez que o agravo interposto nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade feito por esta Corte. 3. Consoante iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o teor da Súmula 83/STJ se aplica aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional 4. Agravo regimental não provido. (EDcl no AREsp n. 284.435/BA, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 18/10/2013.)
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