- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2013
- Data de publicação
- 18/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 08/10/2013, p. 18/10/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ENCAMINHADO POR VIA POSTAL. TEMPESTIVIDADE QUE DEVE SER AFERIDA PELA DATA DO PROTOCOLO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 216/STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. A tempestividade do recurso especial deve ser aferida pela data do protocolo no Tribunal de origem, aplicando-se o disposto na Súmula 216/STJ, e não pela data da postagem na agência dos Correios. 3. A Resolução n.º 642/2010 do TJ/MG, que dispõe sobre o sistema de protocolo postal no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, não inclui as petições dirigidas aos Tribunais Superiores. Precedentes do STJ. 4. Para efeito da interposição de recurso extraordinário, a mera oposição dos embargos declaratórios, por si só, preenche o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 356/STF. 5. Agravo regimental não provido. (EDcl no AREsp n. 356.158/MG, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 18/10/2013.)
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