- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2013
- Data de publicação
- 18/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 08/10/2013, p. 18/10/2013
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTENTE. JULGAMENTO CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ICMS. OPERAÇÃO DE ARMAZENAGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE A MERCADORIA NÃO MUDOU SUA TITULARIDADE JURÍDICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. 1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou os temas abordados no recurso de apelação. 2. Vê-se, pois, na verdade, que a questão não foi decidida conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. 3. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 4. Da análise detida dos autos, observa-se ainda que a Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, 128 e 460 ambos do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula 211/STJ. 5. Reconhecendo o Tribunal de origem, com base no contexto fático dos autos, a validade do auto de infração porquanto não comprovou o recorrente a efetivação das exigências estabelecidas nas leis locais (Dec. 8.050/85 e Convênio S/Nº, de 15/12/1970) para a suspensão do ICMS em questão, entendimento contrário demandaria a incursão no contexto fático dos autos, bem como a interpretação de lei local, impossível nesta instância ante o óbice das Súmulas 7/STJ e 280/STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 385.623/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 18/10/2013.)
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