- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2011
- Data de publicação
- 21/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 15/09/2011, p. 21/09/2011
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARREMATAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ESGOTAMENTO DE MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Em que pese o § 5º do artigo 687 do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei 8.953/94 (vigente na época da arrematação), determinar que o "o devedor será intimado pessoalmente, por mandado, ou carta com aviso de recepção, ou por outro meio idôneo, do dia, hora e local da alienação judicial", tal comando não afasta a possibilidade de intimação por edital, desde que comprovado o esgotamento dos meios de cientificação pessoal do devedor. 2. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe a identidade de bases fáticas entre os acórdãos considerados divergentes. Ausente a necessária similitude fática, resta não configurado o dissídio pretoriano. 3. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag n. 1.262.540/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/9/2011, DJe de 21/9/2011.)
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