JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
05/02/2013
Data de publicação
18/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05/02/2013, p. 18/02/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO VERIFICADA. ARREMATAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ESGOTAMENTO DE MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. PRECEDENTE. AFERIÇÃO DAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 7/STJ. 1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente. 2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. Não há falar em violação ao disposto no art. 535 do CPC, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, quando assentou que, no julgamento de agravo de instrumento anteriormente interposto, o colegiado entendeu que a intimação por edital se fez necessária ante o malogro da intimação pessoal por oficial de justiça. 4. Sobre a questão, é cediço que, não obstante § 5º do artigo 687 do Código de Processo Civil determinar que o "o devedor será intimado pessoalmente, por mandado, ou carta com aviso de recepção, ou por outro meio idôneo, do dia, hora e local da alienação judicial", esgotados os meios de notificação pessoal do devedor, é admissível a intimação por meio de edital. Precedente. 5. Aferir se foram ou não exauridas todas as tentativas para a intimação pessoal dos executados demandaria a reapreciação dos elementos probatórios aportados aos autos, providência inviável em sede de recurso especial, por força do óbice contido na Súmula 7/STJ. 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 29.345/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 18/2/2013.)
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