- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2013
- Data de publicação
- 17/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08/10/2013, p. 17/10/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, LIMITANDO OS DESCONTOS EM 30% DOS VENCIMENTOS. IRRESIGNAÇÃO DA FINANCEIRA. 1. É válida a cláusula contratual autorizadora do desconto em folha de pagamento das parcelas do contrato de mútuo por constituir circunstância especial facilitadora da concessão do crédito. Todavia, deve ser limitada a 30% do valor da folha de pagamento, segundo o princípio da razoabilidade e nos termos do art. 2º, § 2º da Lei nº 10.820/2003. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 120.816/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 17/10/2013.)
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