- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2013
- Data de publicação
- 17/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 08/10/2013, p. 17/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CABIMENTO DA APELAÇÃO FUNDADA NO ART. 593, III, 'D', DO CPP. TEMA NÃO SUSCITADO NAS CONTRARRAZÕES DO APELO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alegação trazida pelo agravante para sustentar a violação do art. 619 do Código de Processo Penal não foi formulada nas razões do recurso especial, de modo que não é possível sua análise em sede de agravo regimental, em face da preclusão consumativa. 2. Não há falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal quando o acórdão utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. 3. O tema relativo ao não cabimento da apelação fundada na tese de que a decisão dos jurados foi contrária à prova dos autos, após a reforma provida pela Lei nº 11.689/08, carece do requisito indispensável do prequestionamento, a atrair a incidência do enunciado nº 211/STJ. 4. O acolhimento da tese de que o julgamento pelos jurados não foi manifestamente contrário à prova dos autos demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas na instância ordinária, com o reexame das provas carreadas aos autos, o que não se admite no julgamento do recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.294.268/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 17/10/2013.)
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