JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/09/2014
Data de publicação
10/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/09/2014, p. 10/10/2014

Ementa

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA. SANÇÃO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se na origem de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público objetivando a condenação do recorrido por contratação sem realização de concurso público, quando exercia a chefia do Executivo municipal. DOLO 2. O Juiz de 1º Grau, quanto à existência do dolo, assim consignou na sentença: "é até imoral a alegação defensiva de que formalmente a contratação foi legal, ou que o réu nada sabia a respeito. Como imaginar um ato de nomeação privativo do Executivo, sem que ele tenha conhecimento? Não subsistem as inocentes alegações defensivas de legalidade do ato, de desconhecimento administrativo do fato, ou da ausência de dolo". (fl. 356, grifo acrescentado). 3. O Tribunal a quo confirma a sentença no que concerne à presença do dolo: "resta flagrantemente evidenciada a má-fé do administrador, consubstanciada na contratação para exercício de cargo em comissão de Agente de Saúde, quando, todavia, aludida função não se refere ao desempenho das atribuições de chefia direção ou assessoramento, mostrando-se como instrumento de burlar a legislação e os ditames constitucionais para proceder à contratação sem a prévia realização de concurso público". (fl. 501-502, grifo acrescentado). DOSIMETRIA DAS SANÇÕES 4. Com relação à dosimetria das sanções, a sentença dispõe ainda: "constatada a improbidade administrativa pelo prejuízo ao erário e por flagrante violação de princípios que regem a Administração Pública, é de rigor a imposição das citadas sanções ao réu, resguardando-se legalidade, impessoalidade e moralidade administrativas e os interesses de toda sociedade." (fl. 357). 5. No mais, relativamente a essa mesma questão, o Tribunal de origem corrobora o que foi fixado na sentença: "No caso em discussão, as sanções de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos, proibição de contratar com o Poder Público pelo mesmo período, e proibição de receber incentivos fiscais pelo prazo de 03 (três) anos, mostram-se consentâneas com ato praticado, diante da ofensa aos Princípios da Administração Pública. Além disso, a cominação de multa representa um caráter punitivo, mostrando-se razoável e eficiente a quantia aplicada - duas vezes o valor do dano, correspondente ao que foi percebido pela servidora, no período da contratação -, para punir inescusável conduta do agente político e coibir práticas futuras no mesmo sentido." (fl. 509). 6. O entendimento firmado na jurisprudência do STJ é no sentido de que, como regra geral, modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial. Nesse sentido: AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/5/2014; REsp 1.252.917/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/2/2012; AgRg no AREsp 403.839/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/3/2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma DJe 7/2/2014; e REsp 1.326.762/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/9/2013. 7. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 8. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.346.814/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 10/10/2014.)
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