- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2013
- Data de publicação
- 15/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 08/10/2013, p. 15/10/2013
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS ANUAIS. PERÍODO-BASE DE 1990. ARTIGO 1º DA LEI Nº 8.200/91. FAVOR FISCAL NÃO APLICÁVEL À CSLL. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido são os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.084.998/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/3/2010; AgRg no REsp 702.802/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma DJe 19/11/2009, e REsp 972.559/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 9/3/2009. 2. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o favor fiscal previsto no art. 1º da Lei 8.200/91 é aplicável apenas às demonstrações financeiras relativas ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, sem reflexos para o cálculo do lucro real da CSLL. Precedente: REsp 1.127.610/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 23/6/2010, DJe 30/6/2010. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.228.508/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 15/10/2013.)
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