JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/10/2010
Data de publicação
18/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07/10/2010, p. 18/10/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE LUCRO LÍQUIDO - CSLL. DETERMINAÇÃO DO LUCRO REAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS ANUAIS. PERÍODO-BASE DE 1990. ARTIGO 1º DA LEI Nº 8.200/91. FAVOR FISCAL NÃO APLICÁVEL À CSLL. ESPECÍFICO PARA O IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA. LEGALIDADE DO ARTIGO 41 DO DECRETO N. 332/91. MATÉRIA DECIDIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CPC. 1. A decisão agravada espelha a orientação jurisprudencial deste Tribunal, firmada quando do julgamento do REsp. 1.127.610/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ de 30/6/2010, feito submetido ao rito do art. 543-C, do CPC, no sentido de que: a) a dedução na apuração do lucro real - base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas - constitui-se em favor fiscal deferido em face de política legislativa, benefício este que não foi conferido pela Lei n. 8.200/91 para determinar a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido; b) a base de cálculo da CSLL só sofre a incidência da Lei n. 8.200/91 nos casos estabelecidos em seu artigo 2º, § 5º c/c §§ 3º e 4º, estando harmonizado com essa norma o contido no artigo 41, § 2º, do Decreto n. 332/91. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.086.753/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/10/2010, DJe de 18/10/2010.)
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