- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2013
- Data de publicação
- 11/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/12/2013, p. 11/12/2013
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. ALÇADA NÃO OBSERVADA. ART. 13, § 1.º, DA LC 76/1993. NORMA ESPECIAL. JUSTO PREÇO. CONTEMPORANEIDADE. AVALIAÇÃO JUDICIAL. ART. 26 DO DL 3.365/1941. REVISÃO. CRITÉRIOS E METODOLOGIA. LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. INCIDÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TDA. JURISPRUDÊNCIA. 1. Somente está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório a sentença que, em desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária, condenar o expropriante ao pagamento de indenização superior em cinquenta por cento ao valor da oferta inicial. 2. Inteligência do art. 13, § 1.º, da Lei Complementar 76/1993, que é norma especial e superveniente àquelas do art. 118 da Lei 4.504/64 (Estatuto da Terra) e do arts. 2.º e 3.º, do Decreto-Lei 1.110/1970. 3. O recurso especial não se destina à revisão dos critérios e da metodologia utilizados no laudo pericial para a definição da justa indenização, face a vedação da Súmula 07/STJ. 4. O valor da indenização será contemporâneo à data da avaliação judicial, sendo irrelevantes a data em que ocorreu a imissão na posse ou em que se deu a vistoria do expropriante (art. 26 do DL 3.365/1941). 5. É pacífica a jurisprudência que admite a incidência de juros compensatórios em matéria de desapropriação para fins de reforma agrária, mesmo com relação aos TDAs, sobre estes, inclusive, operando-se a correção monetária. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.307.638/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 11/12/2013.)
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