- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2013
- Data de publicação
- 11/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 08/10/2013, p. 11/10/2013
PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE PRECATÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. SUCESSÃO PELO CESSIONÁRIO. ANUÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. 1. Havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo (arts. 41 e 42 do CPC), inclusive no tocante aos créditos oriundos de precatórios. Precedentes: REsps 1.091.443/SP e 1.102.473/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgados, respectivamente, em 02/05/2012, DJe 29/05/2012 e julgado em 16/05/2012, DJe 27/08/2012). III. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.107.890/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 11/10/2013.)
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