- Relator(a)
- Ministro Newton Trisotto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 02/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Newton Trisotto, Quinta Turma, j. 18/08/2015, p. 02/09/2015
PROCESSO CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO PELO CESSIONÁRIO. ANUÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. (CPC, ART. 567, II). RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 01. Em 02/05/2012, ao julgar, sob o rito de "recurso repetitivo" (CPC, art. 543-C), o Recurso Especial n. 1.091.443/SP, decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que, "em havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo (arts. 41 e 42 do CPC)" (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura). 02. Recurso especial provido. (REsp n. 1.233.742/SP, relator Ministro Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Quinta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 2/9/2015.)
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