JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/10/2013
Data de publicação
08/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 08/10/2013, p. 08/11/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ABATE-TETO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES DEVIDOS ENTRE A IMPETRAÇÃO E A CONCESSÃO DA ORDEM. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DA BAHIA DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior assentou a orientação de que, em face da natureza mandamental da sentença concesssiva da ordem, as parcelas entre a data da impetração e a concessão da segurança devem ser pagas ao servidor público por meio da inclusão em folha suplementar de pagamento, e não na forma do rito alusivo aos precatórios. Precedentes: MC 18.556/MS, 2T, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.4.2013; AgRg no REsp. 1.101.895/BA, 5T, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 15.2.2013; AgRg no REsp. 1.200.890/BA, 2T, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 4.2.2011, AgRg no REsp. 1.196.790/MG, 1T, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 16.12.2010. 2. Agravo Regimental do Estado da Bahia desprovido. (AgRg no AREsp n. 188.553/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 8/11/2013.)
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