- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 23/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/08/2015, p. 23/11/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA. VALORES DEVIDOS ENTRE A IMPETRAÇÃO E A CONCESSÃO DA ORDEM. INAPLICABILIDADE DO RITO DOS PRECATÓRIOS. 1. Em conformidade com a jurisprudência do STJ, além de a decisão do Mandado de Segurança ser de imediato cumprimento, não estando sujeita às regras do precatório, previstas nos arts. 730 do CPC e 100 da CF/88, as parcelas devidas entre a data da impetração e a da concessão da segurança devem ser pagas ao servidor público por meio da inclusão em folha suplementar. Precedentes: AgRg no MS 17.499/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/4/2013; AgRg no REsp 1.313.474/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 5/3/2015; AgRg no AREsp 188.553/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/11/2013. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.530.169/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 23/11/2015.)
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