- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2013
- Data de publicação
- 08/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 08/10/2013, p. 08/11/2013
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO. ÍNDICE DE 28,86%. LEI 8.622/1993 E 8.627/1993. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA 1.235.513/AL, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJe 20.8.2012. AGRAVO REGIMENTAL DO INCRA DESPROVIDO. 1. A análise de matéria de cunho constitucional é, por força do art. 102, III da Carta Maior, exclusiva da Suprema Corte, sendo, portanto, vedado a este Superior Tribunal de Justiça conhecer da suposta infringência, ainda que para fins de prequestionamento. 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.235.513/AL, representativo da controvérsia, pacificou o entendimento de que a execução do título executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em sede de Embargos à Execução, a discussão acerca de possíveis compensações que poderiam ter sido alegadas no processo de conhecimento, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada. 3. A circunstância de a jurisprudência do Supremo ter evoluído, após a prolação da sentença exequenda, para admitir a compensação do reajuste de 28,86% com aumentos posteriores concedidos a categorias específicas, em nada altera o panorama do que ficou decidido, até porque a União e as autarquias federais não estavam impedidas de alegar a compensação que entendessem devida, independentemente de manifestação conclusiva, ou definitiva, do Supremo a respeito do assunto (Edcl no REsp. 1.235.513/AL, 1S, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 12.11.2012). 4. Agravo Regimental do INCRA desprovido. (AgRg no AREsp n. 212.124/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 8/11/2013.)
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