JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/10/2013
Data de publicação
08/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 08/10/2013, p. 08/11/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. LEIS ESTADUAIS 9.529/87 E 11.728/94. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO DO DER/MG DESPROVIDO. 1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos moldes da Súmula 85/STJ. 2. A análise da sugerida ocorrência de prescrição exigiria a apreciação, por via reflexa, da Lei Estaduais 9.529/87 e 11.728/94, atraindo a aplicação da Súmula 280/STF, por analogia. 3. Agravo Regimental do DER/MG desprovido. (AgRg no REsp n. 1.196.798/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 8/11/2013.)
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