- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 09/10/2013
- Data de publicação
- 17/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Terceira Seção, j. 09/10/2013, p. 17/10/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. VÍCIO DE CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PLEITO DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, a contradição que enseja o acolhimento dos embargos declaratórios deve ser interna, ou seja, entre as proposições e conclusões do próprio julgado, e não entre a fundamentação da decisão embargada e a tese defendida pela parte. 2. Na espécie, o embargante não demonstrou a existência de proposições entre si inconciliáveis no acórdão impugnado, não havendo falar, portanto, em vício de contradição. Na verdade, a irresignação manifestada no presente recurso integrativo reflete mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. 3. Os embargos declaratórios, ainda que opostos com o fim de prequestionamento, apenas são admissíveis se a decisão impugnada ostentar qualquer dos vícios que autorizariam a sua oposição, o que não ocorreu na espécie. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na AR n. 4.097/RJ, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Terceira Seção, julgado em 9/10/2013, DJe de 17/10/2013.)
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