- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2013
- Data de publicação
- 28/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 12/11/2013, p. 28/11/2013
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. PLEITO DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A contradição que enseja o acolhimento dos embargos declaratórios deve ser interna, ou seja, entre as proposições e conclusões do próprio julgado, e não entre a fundamentação da decisão embargada e a tese defendida pela parte. 2. Não padece de omissão o aresto embargado, que manifestou-se de modo expresso, claro e fundamentado acerca do instituto da decadência, apenas tendo decidido a quaestio iuris de modo contrário à pretensão recursal. 3. Os embargos declaratórios não são cabíveis para fins de prequestionamento de matéria constitucional, uma vez que a via do especial é destinada à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.260.074/RS, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 28/11/2013.)
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