- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 08/04/2015
- Data de publicação
- 15/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Terceira Seção, j. 08/04/2015, p. 15/04/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. LEI N. 7.492/86. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. In casu, os gerentes, ora interessados, da agência do Banco Mercantil do Brasil, procederam a descontos indevidos nas contas correntes de clientes da entidade financeira durante o período compreendido entre 1982 e 1998. As autorizações forjadas eram feitas através de papéis assinados em branco pelos correntistas, obtidos quando da abertura de contas ou contratação de empréstimos. A atividade investigada está relacionada à gestão, controle e administração de instituição financeira, situando-se o fato, em tese, na moldura do art. 4º da Lei n. 7.492/86. Encontrando-se a conduta em apuração tipificada, ainda que em tese, em dispositivo da Lei n. 7.492/86, cabe à Justiça Federal o processamento e julgamento do caso dos autos, consoante o disposto no art. 26 da aludida legislação. Agravo Regimental desprovidos. (AgRg no CC n. 128.601/MG, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 15/4/2015.)
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